Em sede de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.262.005/MS, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura negou provimento ao interposto por Igor Herculano Da Silva para manutenção do regime semiaberto fixado em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual.

O Ministério Público Estadual interpôs recurso de Apelação contra a sentença que condenou Igor Herculano da Silva à pena de 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, em regime aberto, por infração ao artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Em suas razões recursais, requereu a redução do quantum da minorante do “tráfico privilegiado” para 1/6 (um sexto) e a alteração do regime inicial.

A 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade do artigo 33, §3º, do Código Penal, combinado com artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Em decisão monocrática, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura deu provimento ao Recurso Especial nº 1.262.005/MS interposto pelo Ministério Público Estadual para fixar regime semiaberto em razão da expressiva quantidade de droga, fundamentando que, “...estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para fixar o regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena do recorrido.”

Irresignado com a decisão monocrática, Igor Herculano da Silva interpôs Agravo Regimental no Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento.

Na decisão, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura realçou que “...o acusado foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal previsto para a prática do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de drogas apreendidas - 11 Kg (onze quilos) de maconha (fls. 26, 30 e 58/61). Assim, em observância à regra constante no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, era mesmo necessária a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade do ora agravante.

Dessa forma, verifica-se que era mesmo caso de dar provimento ao recurso especial aviado pelo parquet, para fixar o regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena do ora recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.”

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1708084&num_registro=201800577255&data=20180516&formato=PDF