No Recurso Especial nº 1.708.595/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0002652-39.2013.8.12.0029, para cassar pena restritiva de direitos aplicada ao crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal.  

Adriano José Antônio de Medeiros interpôs recurso de Apelação contra a sentença do Juízo da Vara Criminal da comarca de Naviraí/MS, que o condenou no crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.

Nas razões recursais, pugnou pela absolvição, aduzindo ter agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos.

A 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Inconformado, o Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, e ao artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Em decisão monocrática, o Ministro Rogério Schietti Cruz deu provimento ao Recurso Especial para afastar a aplicação da pena restritiva de direito, consignando que “...o Tribunal de origem está em evidente descompasso em relação à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, a qual entende que, "nos casos de crimes e contravenções cometidos mediante violência ou grave ameaça, mostra-se inviável a aplicação do referido benefício, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 757.553/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 17/12/2015).

(...)

Por essa razão, a benesse da substituição merece ser cassada, haja vista a inviabilidade de sua aplicação nos crimes ou contravenções que hajam sido cometidos com violência ou grave ameaça, como neste litígio.

À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=84543049&tipo=0&nreg=201702874840&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180625&formato=PDF&salvar=false

 

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ