No Recurso Especial nº 1.699.690/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz reformou acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000287-91.2016.8.12.0001.

V. E. interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou na contravenção penal de vias de fato, à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, suspensa por 2 (dois) anos, sendo-lhe fixado o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais, pugnou pela absolvição. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e, por fim, a exclusão da reparação de dano moral e, caso mantida, que a aplicação dos juros de mora e da correção monetária incidam a partir da sentença.

A 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a indenização a título de danos morais.

Inconformado, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Em decisão monocrática, o Ministro Rogério Schietti Cruz deu provimento ao Recurso Especial, consignando que: “Ante os contornos fáticos incontroversos demarcados no acórdão ora objurgado, verifica-se que ele está em total desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior, a viabilizar o provimento do recurso especial.

De fato, ambas as Turmas desta Corte Superior já haviam firmado o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, requeria apenas a dedução de um pedido específico.

(...)

Não bastasse, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS – ambos de minha relatoria –, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à quaestio iuris versada nestes autos e assentou a tese de que, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de Documento: 85056638 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/08/2018 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça instrução probatória" (DJe 7/3/2018).

(...)

À vista de todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", e VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a contrariedade à lei federal indicada e à tese fixada em julgamento de repetitivo, restabelecer o valor mínimo arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a título de reparação dos danos morais sofridos pela vítima”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=85056638&tipo=0&nreg=201702466100&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180801&formato=PDF&salvar=false

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal