Por unanimidade dos votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Jaraguari contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única de Bandeirantes, Vitor Dias Zampieri, após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado, por meio do Promotor de Justiça Victor Leonardo de Miranda Taveira, e determinou a imediata suspensão do pagamento dos subsídios fixados para os cargos de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários de Jaraguari, conforme Decreto Legislativo n. 008, de 30 de agosto de 2016 e na Resolução nº 008, de 30 de agosto de 2016, por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Os votos foram nos termos do voto do relator o Exmo. Sr. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa. Tomaram parte no julgamento, os Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte e Amaury da Silva Kuklinski.

De acordo com a ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na sessão ordinária da Câmara Municipal de Jaraguari, realizada no dia 29 de agosto de 2016, foi aprovada a Resolução nº 008, de 30 de agosto de 2016, que aumentou o subsídio dos vereadores, de R$ 4.008,00 para R$ 5.064,45. Na mesma sessão ordinária, foi promulgado o Decreto Legislativo n. 008/2016 que, aumentou o sálario do Prefeito, de R$ 9.900,00, para R$ 12.508,65; do Vice-Prefeito, de R$ 6.050,00, para R$ 7.644,17; e dos Secretários Municipais de R$ 2.640,00, para R$ 3.335,64.

Nos autos, o Ministério Público Estadual sustentou que o Decreto Legislativo n. 008, de 30 de agosto de 2016, ao realizar a fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários por ato normativo diverso da lei em sentido estrito, violou frontalmente a Constituição da República (art. 29, V), além de não ter sido acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa da adequação orçamentária e financeira com a LOA (Lei Orçamentária Anual) e compatibilidade com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e o PPA (Plano Plurianual). Apontou, ainda, que o ato não respeitou o disposto no artigo 21, inciso I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal que dispõe acerca do controle da Despesa Total com Pessoal, porquanto publicado o Decreto Legislativo em 30 de agosto de 2016, dentro do período de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

No mesmo sentido, o MPMS alegou que o vício da invalidade insanável também inquina a Resolução n. 008, de 30 de agosto de 2016, que fixou os subsídios dos vereadores do Município de Jaraguari para a legislatura 2017-2020. Segundo o Ministério Público Estadual, tal Resolução, além das violações já apontadas, também não respeitou o disposto no artigo 21, inciso I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para o parquet, essa Resolução somente escapa do vício de forma do ato legislativo, já que admitida a Resolução para o objeto tratado à simetria do que ocorre com o artigo 49, inciso VII, da Constituição da República.

Foi deferido pedido liminar para imediata suspensão do pagamento dos subsídios fixados para os cargos referidos no Decreto Legislativo n. 008, de 30 de agosto de 2016, e na Resolução n. 008, de 30 de agosto de 2016, mantidos os valores de subsídios fixados anteriormente pelas Leis n. 774/2012 e 773/2012, a partir do subsídio do mês de setembro de 2017, restando estabelecido que eventual descumprimento da ordem judicial pode configurar ato de improbidade administrativa, além de sujeito à multa diária de R$ 10 mil reais, limitada a 10 dias.

Texto: Elizete Alves/Jornalista- Assecom MPMS