Após o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Luiz Gustavo Camacho Terçariol, ter ajuizado uma ação civil pública em desfavor do Município de Dourados, o Juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude Zaloar Murat Martins de Souza determinou que, no prazo de 5 dias, o Município de Dourados regularize a carga horária do Pré II da Escola Municipal Prefeito Luiz Antonio Álvares Gonçalves.

Conforme consta nos autos, desde o dia 27 de abril de 2018, foi alterada a carga horária da Escola Municipal Prefeito Luiz Antônio Alvares Gonçalves, dos alunos da pré-escola curricular, passando de 25 horas aulas semanais para 24 horas aulas semanais. E, de forma irregular, todas as sextas-feiras os alunos passaram a ter uma carga horária diária reduzida de 4h para 3h30 min.

De acordo com o Promotor de Justiça Luiz Gustavo Camacho Terçariol, com essa mudança, fica visível a irregularidade que se apresenta na “reorganização de carga horária”, pois todas as sextas-feiras os alunos do pré-escola passaram a frequentar a escola por apenas 3h30min, quando ao certo, conforme preceitua a Lei n. 9.394/96, este período deveria ser de no mínimo 4 horas diárias para turnos parciais.

Ele afirma ainda que os professores foram comunicados da alteração da redução das horas de permanência na escola, sem qualquer deliberação junto aos responsáveis, por resolução publicada em Diário Oficial do município.

O atendimento em estabelecimentos de educação infantil deve observar leis e normas municipais, estaduais e federais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil (MEC/CNE 2009), a Lei Orgânica Municipal, as exigências referentes à Construção Civil e ao Código Sanitário.

Por fim, o Promotor de Justiça destaca que, com a alteração, as crianças que lá estudam estão sendo lesadas em seu aprendizado, pois todas as sextas-feiras permanecem apenas 3h30min de horas-relógio da instituição de ensino, das 07h às 10h30 (período matutino) e das 13h00min às 16h30min (período vespertino), quando, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a resolução CEB/CNE nº 5/2009, a carga horária deveria ser de 4h (quatro horas-relógio) diárias.

Texto: Elizete Alves/Jornalista – Assecom MPMS