O Juiz de Direito Eduardo Lacerda Trevisan deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Daniel Pivaro Stadniky, e determinou a suspensão integral dos efeitos do procedimento licitatório nº 056/2018, realizado pela Prefeitura de Naviraí (MS), para a contratação da empresa E. S. de Campos ME especializada no serviço de locação de caminhões e máquinas.

De acordo com os autos, o Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Naviraí, solicitando a anulação do procedimento licitatório nº 056/2018, do pregão presencial nº 028/2018, relativo ao registro de preço objetivando a contratação futura de empresa especializada no serviço de locação de caminhões e máquinas, conforme termo de referência, para atender solicitação das Gerências de Obras e Serviços Públicos do Município de Naviraí.

Ainda, de acordo com os autos, a licitação foi vencida pela empresa E. S. de Campos ME no valor total de R$ 849.996,00 (oitocentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais), e, em análise ao edital, notadamente do termo de referência, constatou-se a exigência, para todos os itens da licitação, de que os veículos a serem objeto da futura locação tivessem no máximo sete anos de uso, contudo as razões apresentadas pela Gerente de Obras não constituem justificativa técnica razoável para limitar o fornecimento de bens a serem locados, haja vista que a mesma não explica a razão técnica pela qual foi adotada essa limitação. Tal exigência não se mostrava sequer necessária para a consecução dos objetivos declinados na Comunicação Interna nº 461/2018/GEROB, haja vista que o disposto no item 7.1.1 da Ata de Registro de Preços nº 049/2018, dispõe que constituiria em obrigação da empresa contratada a substituição dos caminhões e máquinas locadas em prazos que variam de 12  a 48 horas, entretanto, agindo assim o Município de Naviraí, por meio de seus agentes públicos, descumpriu o disposto no artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8666/93, que preconiza ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.

Na tentativa de resolver o problema, o Ministério Público Estadual provocou o Município de Naviraí emitindo Recomendação ao Prefeito para que anulasse o procedimento licitatório, porém o pedido não foi acatado.

Diante dos fatos, o MPMS pediu que fosse julgada procedente a Ação Civil Pública para o fim de declarar a ilegalidade de todos os atos administrativos que integram o procedimento licitatório, o qual foi deferido pelo Juiz de Direito Eduardo Lacerda Trevisan.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS