O Procurador de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, Hudson Shiguer Kinashi, e a Promotora de Justiça do Núcleo da Infância Fabrícia Barbosa Lima participaram do lançamento do material “Panorama da Execução dos Programas Socioeducativos de Internação e Semiliberdade nos Estados Brasileiros”, em Brasília. O encontro aconteceu na sede do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na última segunda-feira (23/9).

Durante o lançamento, foi apresentado estudo realizado pelo CNMP, que apontou a existência de 123 unidades de semiliberdade e 330 unidades de internação. O Acre é o Estado que apresenta o maior número de superlotação em internação por tempo indeterminado:192,99% de ocupação. Já Minas Gerais é o Estado que informou o maior acúmulo de pedidos de vagas pendentes de atendimento recebidos entre janeiro e agosto de 2018, com 879 pedidos não atendidos.

O material foi produzido pela Comissão da Infância e Juventude (CIJ) do CNMP, por meio do Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Política Nacional de Atendimento Socioeducativo, formado por Membros dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal. Os dados, coletados entre os meses de agosto e setembro de 2018, foram repassados pelos gestores estaduais e distritais do sistema socioeducativo aos Membros do Ministério Público.

Relatório

Na ocasião, o Promotor de Justiça do MPMG Marcio Rogério de Oliveira apresentou o relatório que propõe um estudo comparativo não apenas do número de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em relação à capacidade das unidades, mas também assinala os estados que apresentam quadro de superlotação ou pedido não atendido de vagas, aponta o custo médio mensal por adolescente, destaca o tempo médio de cumprimento da medida em cada estado e Distrito Federal.

A Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei do Sinase), atribui aos estados a obrigação de criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação (artigo 4º, inciso III), devendo a União prestar assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais, distrital e municipais (artigo 3º, inciso III). Apesar dessa orientação legal, nos últimos anos, a União não contribuiu suficientemente para a implantação de novas unidades de internação e semiliberdade nos estados e não cofinanciou o custeio dos sistemas estaduais e distrital, obrigando os estados e o Distrito Federal a arcarem sozinhos com a manutenção dessa política, que é de natureza obrigatória, continuada e permanente.

Em seguida, a Procuradora do Trabalho do Rio de Janeiro Dulce Martini Torzecki apresentou a publicação “Profissionalização e trabalho protegido: subsídios para a atuação do Ministério Público na promoção do acesso de adolescentes e jovens em

condição de vulnerabilidade a programas de aprendizagem e cursos de qualificação profissional”.

Já o Promotor de Justiça Murillo Digiácomo (MP/PR), apresentou o Guia Prático para Implementação da Política de Atendimento de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência. O guia visa a auxiliar os Membros do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, a buscarem a implementação, sobretudo em âmbito municipal, de uma política pública eficiente voltada a atender crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com o escopo de dar efetividade ao contido na Lei nº 13.431/2017 e no Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que a regulamentou.

Na oportunidade, vários estados informaram à CIJ a existência de quadros graves de superlotação e/ou grande número de pedidos de vagas de internação não atendidos (“fila de espera”), revelando-se a desproporção entre a oferta e a demanda de vagas para essa modalidade e medida socioeducativa.

O Grupo de Trabalho Sinase concluiu que, “se há superlotação, sem o correspondente reforço de infraestrutura e recursos humanos, potencializam-se as violações aos direitos humanos fundamentais dos adolescentes internados e a precariedade do atendimento”. Além disso, complementa o GT, “o descumprimento puro e simples da medida de internação, em virtude da falta de vagas, significa a frustração da pretensão socioeducativa estatal e a perda dos esforços realizados pelos sistemas de justiça e de segurança pública para a apuração dos atos infracionais, inclusive os mais graves, contribuindo para a ineficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da própria Lei do Sinase”.

Ainda de acordo com o grupo de trabalho, “as informações recebidas evidenciam o atraso do Brasil na implementação da política nacional de atendimento socioeducativo, por aproximadamente 30 anos, desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar da regra de prioridade absoluta inscrita no artigo 227 da Constituição”.

Texto: CNMP- editado por Elizete Alves/Jornalista - Assecom