O Juiz de Direito José Domingues Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Dourados, julgou procedente pedido formulado pelos Promotores de Justiça Ricardo Rotunno e Amílcar Araújo Carneiro Júnior, da 16ª e 11ª Promotorias de Justiça, respectivamente, em Tutela Inibitória com Pedido Liminar proposta em desfavor do Município de Dourados e da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (Sanesul).

A ação teve início após a constatação da existência de vícios insanáveis na minuta de contrato de programa para a prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que o poder público municipal pretendia levar a efeito, o que culminou na propositura da Ação Civil Pública Cautelar, com Pedido de Tutela Inibitória nº. 0900120-41.2019.8.12.0002.

De pronto, foi deferido o pleito liminar do Parquet para o fim de: a) inibir a assinatura de contrato de programa para a prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre o Município de Dourados e a Empresa de Saneamento Básico de Mato Grosso do Sul S.A, enquanto não cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal 11.445/2007 e revistas as cláusulas que atentam contra o interesse público - com a suspensão imediata dos efeitos do contrato respectivo, caso este já tenha sido assinado; b) prorrogar o contrato vigente por, no máximo, 6 (seis) meses, visando evitar danos à população local - lapso no qual deverão ser os requeridos compelidos a cumprir com as formalidades previstas no ordenamento jurídico, notadamente Lei nº 11.445/2007, e melhor discutir com a sociedade local os termos da concessão que se pretende realizar.

Tal decisão precária havia perdido sua eficácia por força de determinação exarada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em Pedido de Suspensão liminar interposto pela Sanesul, possibilitando que o contrato impugnado fosse assinado pelas partes.

Não obstante, em recente decisão, ao avaliar o mérito do caso apresentado pelo Ministério Público, o juízo de primeira instância reconheceu a existência dos vícios indicados e julgou procedente o pedido ministerial, ratificando a tutela antecipada anteriormente deferida.

A íntegra da sentença pode ser acessada por meio do link https://esaj.tjms.jus.br/cpopg5/show.do?processo.codigo=020009FQ30000&processo.foro=2&processo.numero=0900120-41.2019.8.12.0002&uuidCaptcha=sajcaptcha_299efd40a3294727852132b032b17cd7

Texto: 16ª Promotoria de Justiça