O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio dos Promotores de Justiça Alexandre Estuqui Junior, Allan Carlos Cobacho do Prado, Mariana Sleiman Gomes e William Marra Silva Junior, expediu recomendação conjunta aos municípios de Bonito, Bela Vista, Caracol, Jardim, Guia Lopes da Laguna, Nioaque, Caracol e Porto Murtinho para que estes destinem ao aterro sanitário consorciado localizado na cidade de Jardim todos os resíduos sólidos domiciliares coletados, fiscalizando e coibindo sua remessa aos antigos lixões dessas cidades.

Os municípios têm prazo de até 15 dias para informar: a) se adotarão ou não as providências recomendadas; b) em caso positivo, quais as providências adotadas.

Para fazer a recomendação, os Promotores de Justiça levaram em consideração o recebimento do Ofício n° 14/2020/DIR/CIDEMA, expedido no dia 10 de fevereiro de 2020, que noticiou o fato de que “alguns municípios não estão cumprindo os quantitativos ofertados, fazendo o transporte e disposição dos resíduos sólidos bem abaixo das previsões estabelecidas e levando a empresa operadora do aterro a solicitar reequilíbrios em todos os meses desde o início da operação do aterro”.

Consideraram também que no dia 4 de março de 2020, o Secretário Executivo do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa (Cidema) prestou declarações no Núcleo Ambiental, vinculado ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, da Habitação e Urbanismo e do Patrimônio Histórico e Cultural (Caoma) do MPMS, reiterando que “alguns municípios do consórcio Cidema não estão utilizando a totalidade do contrato para a disposição de resíduos sólidos no aterro de Jardim, o que vem causando prejuízo financeiro ao contrato, uma vez que já foi pedido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por parte da empresa, porquanto o volume de resíduos encaminhados ao aterro se encontra aquém do contratado”. Ainda segundo o Secretário Executivo, os prejuízos causados até dezembro de 2019 à empresa Kurica Ambiental equivalem ao montante aproximado de R$ 556.587,13 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e treze centavos).

De acordo com os Promotores de Justiça, a conduta dos gestores públicos em continuar permitindo o depósito dos resíduos sólidos em lixões ilegais mesmo possuindo opção viável para seu transbordo pode se amoldar, em tese, ao crime do inciso II do § 2º do artigo 54 da Lei n° 9.605/1998 (causar poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana ou à fauna e à flora) e ao ato de improbidade administrativa destacado no inciso II do artigo 11 da Lei n° 8.429/1992 (qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício).

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão condenando Prefeito Municipal por ato de improbidade administrativa em razão de irregularidades verificadas na coleta e no depósito de resíduos sólidos.

Texto: Elizete Alves/Jornalista – Assecom/MPMS