O Juiz César de Souza Lima julgou procedente os pedidos da Ação Civil Pública nº 0810088-58.2017.8.12.0002, proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, condenando Idenor Machado à suspensão dos direitos políticos por três anos; à multa de 10 vezes o valor de sua remuneração percebida à época, corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% ao mês; à perda do cargo eletivo e/ou função pública ocupado pelo réu; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais coletivos, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir do registro da sentença, isto é, data do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, ao Município de Dourados, em fundo que vise o aperfeiçoamento da administração pública, nos termos da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, artigo 13.

O ex-Presidente da Câmara Municipal de Dourados Idenor Machado recebeu também a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, pois não se pode reverter honorários advocatícios (CPC, art. 85) em favor do Ministério Público.

Entenda o caso

O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de Idenor Machado visando condená-lo por ato de improbidade administrativa ao pagamento da multa civil de R$ 619.203,00 (correspondente a 100 vezes o valor de sua remuneração), à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos, à perda do cargo ou função pública e à indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00, além dos consectários legais. Narrou para tanto que o réu, por ocasião de sua gestão como Presidente da Câmara Municipal de Dourados, determinou a exclusão de documentos e dados do sistema de informação da Casa

Legislativa, a fim de atrapalhar as investigações, isto é, impossibilitar o acesso do Ministério Público a informações necessárias para a Operação denominada "Câmara Secreta" e, consequentemente, beneficiar vereadores suspeitos de práticas de crimes, em violação à Constituição Federal e à legislação em vigor, com prejuízo ao erário.

Estes fatos também causaram danos morais coletivos, pois demonstrada a razoável significância do ato transgressor e a repulsa social. Por tudo isso, o MPMS requereu a procedência dos pedidos da inicial e a instruiu com documentos. Foi determinada a notificação do requerido e a intimação do Município de Dourados, nos termos dos §§ 3.º e 7.º, artigo 17, da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992. Em defesa prévia, o requerido alegou que a Lei n.º 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos e inexiste qualquer elemento nos autos a caracterizar a improbidade administrativa.

No mérito, Idenor Machado afirmou que não há prova do desaparecimento dos documentos ou de que estes dizem respeito ao período em que era Presidente da Câmara Municipal de Dourados. Porém, não foi este o entendimento do Poder Judiciário na primeira instância.

 

Waléria Leite- Jornalista / Assessora de Comunicação

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