O réu J. C. N. de M. foi condenado, na tarde desta sexta-feira (23/10), à pena de 29 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI (motivo torpe, emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio) contra a vítima E. F. M. de M., sua ex-esposa.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul promoveu a acusação por meio do Promotor de Justiça George Cássio Tiosso Abbud e a sentença foi proferida pelo Juiz de Direito Francisco Soliman.

De acordo com a denúncia oferecida pelo MPMS, no dia 17 de março de 2019, o acusado, sem aceitar o desenlace da relação amorosa, passou a perseguir a vítima em plena via pública, na principal avenida do Município de Costa Rica/MS, enquanto ela transitava de motocicleta com o filho, até o momento em que os alcançou, avançou com o veículo contra a motocicleta, colidindo com esta, fazendo com que ela e o filho fossem lançados ao chão. Logo em seguida, enquanto a vítima e seu filho ainda tentavam sair debaixo da moto, o acusado, empunhando uma machadinha (instrumento utilizado para o abate de bovinos), passou a golpear a sua ex-esposa, na cabeça, com brutal violência, não cedendo às súplicas desta e de seu filho, ou mesmo de uma testemunha, proprietária de uma pizzaria próxima ao local do crime.

Depois disso, o acusado retornou para sua residência, encontrou seu outro filho e afirmou que havia agredido a mãe dele, além de ter comentado sobre sua ideação suicida, oportunidade em que o filho implorou para que não tomasse tal atitude. Em seguida, o réu colocou seu filho no carro e, dirigindo perigosamente, com ele se deslocou à Delegacia de Polícia.

O Promotor de Justiça sustentou a condenação de J. C. N. de M. como incurso nas sanções do delito de homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ante o contexto de violência doméstica e familiar, nos termos deduzidos na denúncia. Também postulou a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos sofridos pelos sucessores da vítima, à luz do art. 387, IV, do CPP.

Na sentença, levando em conta a gravidade do fato e a extensão do dano causado aos filhos, o Juiz fixou o valor mínimo de R$ 31.350,00, ou seja, 30 salários-mínimos, para a reparação dos danos materiais e morais, na forma do art. 944 e do art. 948, I e II, do CC, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da decisão (Súmulas 43 e 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1%  ao mês, nos termos do art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, CTN, desde a data do crime, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Confira a sentença na íntegra no anexo da notícia.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

 

Anexos da notícia