Os dispositivos da Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso do Sul, que tratam da isenção de cobrança de uso de recursos hídricos são inconstitucionais, conforme decisão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5025), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), considerou que os artigos 20, § 1º, 23, caput e §§ 1º a 3º, e 24 da Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso do Sul, que fixam hipóteses de isenção da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos no âmbito do Estado, ofendem o pacto federativo previsto na Constituição Federal, uma vez que contrariam a legislação federal que rege a matéria.

O voto do Ministro Dias Toffoli advertiu que a lei de Mato Grosso do Sul, além de tratar de matéria de competência privativa da União — definição dos critérios de outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos —, contraria o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, visto que isenta de cobrança o uso da água em atividades agropecuárias, agroindustriais e rurais, sob as condições que define.

Assim, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul poderá atuar de forma a garantir que a gestão dos recursos hídricos estabelecida pelo Estado do MS se harmonize com as diretrizes e normas fixadas pela Constituição Federal e legislação federal ordinária, especialmente aquelas afetas ao Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos.

O voto de Dias Toffoli foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso e Rosa Weber. Apenas o Ministro Marco Aurélio, Relator, julgou o pedido improcedente e declarou a constitucionalidade da lei questionada.

Confira os votos dos Ministros do STF no anexo da notícia.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

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