O Promotor de Justiça Maurício Mecelis Cabral, representando o MPMS, celebrou com o prefeito do Município de Sonora um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que tem por objeto a implantação do Projeto Família Acolhedora na comarca. O programa foi apresentado à comunidade de Sonora em maio de 2019, contudo, até o momento não havia sido executado.

No TAC, o Município tem a obrigação de efetivar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, por meio da Gerência Municipal de Assistência Social, um programa de acolhimento familiar, especificamente o Projeto Família Acolhedora, devendo a organização e a execução de tal serviço socioassistencial observar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e a disciplina contida nos atos normativos que materializam o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como a Lei Municipal nº 809, de 15 de dezembro de 2017, no que for aplicável.

O Município deve também viabilizar a implementação do Serviço Família Acolhedora, mediante a inclusão na proposta orçamentária anual de programas de trabalho que contemplem os gastos destinados ao cumprimento das cláusulas do título executivo extrajudicial celebrado, e, no prazo de 02 (dois) meses, inscrevê-lo no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme exigência do artigo 90, §1º, da Lei 8.069/90.

A execução do programa de acolhimento familiar, enquanto serviço de proteção social especial de alta complexidade, deverá ser coordenada e articulada pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) instalado no Município, obrigando-se, o ente municipal, no prazo de 04 (quatro) meses, a estruturar o referido equipamento social de acordo com as orientações traçadas pela NOB-RH/SUAS, bem como na Lei Municipal nº 809, fornecendo os recursos humanos e materiais mínimos necessários para viabilizar a eficiente prestação do serviço.

Projeto Família Acolhedora

São princípios norteadores do programa de acolhimento familiar:

a) atendimento personalizado e em pequenos grupos;

b) excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento;

c) investimento na família de origem, natural ou extensa, objetivando a restauração dos vínculos familiares;

d) preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos;

e) integração e participação da criança ou adolescente acolhido na vida comunitária local.

O público alvo abrangido pelo programa de acolhimento familiar será composto por crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, sendo tal serviço particularmente adequado ao atendimento dos casos em que haja possibilidade de retorno à família de origem, ampliada ou extensa, salvo casos emergenciais, nos quais inexistam alternativas de acolhimento e proteção.

 

Waléria Leite – Jornalista/Assessora de Comunicação

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