Na quarta-feira (4/5) foi submetido a julgamento perante o plenário do Júri no Fórum de Ivinhema/MS, o réu J. V. S. C. acusado de, no dia 26 de junho de 2021, ter praticado crime de homicídio doloso (dolo eventual), qualificado pelo emprego de fogo, e, também, por ter promovido diversos incêndios de casas e veículos no município.

À época, o caso teve grande repercussão e os fatos teriam sido veiculados pela imprensa como “noite de terror”, já que foram incendiados cinco veículos e duas residências.

Os veículos ficaram completamente destruídos, causando significativos prejuízos aos proprietários. Entretanto, a pior consequência dos atos de vandalismo praticados pelo réu foi ter causado a morte de A. F., 59 anos, que estava dormindo em sua residência.

Segundo consta nos autos, J. V. S. C., após usar drogas, passou a incendiar carros e casas e acabou colocando fogo no imóvel onde estava a vítima. A. F. foi socorrido com vida e, em razão das queimaduras que atingiram cerca de 50% de seu corpo, teve de ser transferido para um hospital da Capital onde permaneceu internado por 24 dias, quando então veio a óbito.

Para o MPMS, o réu, embora não tenha desejado o resultado morte, assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual), demostrando, com suas atitudes incendiárias, completa indiferença e menosprezo ao bem jurídico vida.

A defesa do acusado, por seu turno, em síntese, sustentou que ele não teria assumido o risco de produzir o resultado, e, portanto, deveria ser absolvido do crime de homicídio, condenando-o, por outro lado, pelo crime de incêndio qualificado.

A tese apresentada pelo Ministério Público Estadual foi acolhida na íntegra pelos jurados, que reconheceram que o réu cometeu crime de homicídio qualificado pelo emprego de fogo, bem como que também teria praticado crime de incêndio em casa habitada.

Após, atendendo a soberania do veredito do Conselho de Sentença, o Juiz de Direito fixou a pena definitiva do réu em 16 anos de prisão, com início do cumprimento em regime fechado.

Ao acusado, que está preso desde a época dos fatos, não foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Ação Penal nº 0001067-22.2021.8.12.0012

Texto: 1ª Promotoria de Justiça de Ivinhema – editado por Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS