A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.857.098, pelo rito dos recursos repetitivos, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 3ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, deu provimento ao mesmo, com teses vinculantes que garantem importantes mecanismos de acesso à informação ambiental.

O acórdão do Tribunal de Justiça deste Estado havia negado provimento ao recurso de apelação do MPMS, que objetivava condenar o Município de Campo Grande a efetuar a publicação, no site da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, de relatório trimestral de execução de cada um dos Programas Ambientais previstos no plano de manejo da Área de Proteção Ambiental dos Mananciais do Córrego Lajeado - APA LAJEADO, grande sistema produtor de água da Capital, bem como a proceder à inscrição nas matrículas imobiliárias das propriedades rurais, de que o imóvel pertence à APA LAJEADO, a fim de dar publicidade e conhecimento aos proprietários e adquirentes, das restrições de uso da propriedade imobiliária.

Além de dar provimento ao recurso do MPMS, reformando o acórdão combatido, o STJ fixou teses vinculantes que contemplam importantes medidas de transparência ambiental:

“Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);

Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;

Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais”.

Essa decisão do STJ foi publicada no dia 24 de maio de 2022 e o inteiro teor pode ser consultado através do seguinte endereço eletrônico:

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=145174259®istro_numero=202000064028&peticao_numero=&publicacao_data=20220524&formato=PDF

Texto: Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos