Clientes que firmaram contratos com o Banco FINASA S.A. (sucedido pelo Banco Bradesco Financiamento S.A.), após 30 de abril de 2008, e pagaram Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Taxa de Emissão de Boleto (TEB) ou de comissão de permanência cumulada, foram cobrados indevidamente e poderão solicitar a restituição com juros e correções monetárias.

O ressarcimento é possível em virtude de o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da 25ª Promotoria de Justiça e da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul, ingressar com Ação Revisional de Cláusulas Contratuais Abusivas c/c Devolução de Valores Cobrados Indevidamente, solicitando a declaração da nulidade das cláusulas que entendem abusivas, bem como a devolução dos valores cobrados, dentre outros pedidos.

Segundo os autos, a Associação dos Aposentados e Pensionistas ingressou com a ação em face do Banco FINASA S.A., devido à concessão de crédito e financiamento para aquisição de veículos automotores que preveem Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Taxa de Emissão de Boleto (TEB) e Comissão de Permanência cobrada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Dentre os pedidos formulados, estavam a declaração da nulidade da cláusula abusiva que permite cumular a comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios; a devolução dos valores auferidos ilicitamente com a cumulação da comissão de permanência com demais encargos, devidamente corrigidos; a devolução de todos os valores cobrados pela TAC e TEB ou serviços de terceiros corrigidos; a aplicação do efeito erga omnes à sentença prolatada e, alternativamente ao pedido, pleiteia o alcance da sentença a todos aqueles que tinham 60 anos de idade ou eram aposentados na data da celebração do contrato, e àqueles que atingiram a referida idade ou se aposentaram no decorrer da vigência do contrato.

Diante dos fatos, o MPMS requereu seu ingresso no polo ativo da ação e manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial.

Na decisão, o Juiz de Direito em Substituição Legal na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Marcelo Ivo de Oliveira, acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo MPMS e pela Associação dos Aposentados e Pensionistas, condenando o Banco FINASA S.A. a devolver aos respectivos clientes lesados os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, desde o desembolso, com juros de 1% ao mês, desde a citação.

Vale ressaltar que os clientes interessados no ressarcimento deverão apresentar os respectivos contratos e os cálculos a que fazem jus diretamente na ação de cumprimento de sentença, ficando dispensada a fase de liquidação, já que esta comprovação se faz com a apresentação dos contratos e os valores serão obtidos mediante simples cálculo aritmético.

Autos nº 0053597-22.2010.8.12.0001

Texto: Ana Paula Leite/Jornalista Assecom MPMS

 

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