O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) obteve importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de responsabilização de pessoa jurídica por atos de improbidade administrativa, mesmo quando os mesmos fatos possam ser enquadrados também na Lei Anticorrupção. A decisão foi proferida pela Segunda Turma da Corte, ao dar provimento ao recurso especial interposto pela instituição.

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pela instituição, que apontava indícios de frustração à competitividade de processo licitatório e superfaturamento em contrato público. Em instância inferior, a empresa havia sido excluída do polo passivo com base no art. 3º, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), incluído pela Lei nº 14.230/2021.

O MPMS recorreu, sustentando que a legislação não impede a responsabilização simultânea com base na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei nº 12.846/2013 (que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira), desde que não haja duplicidade de sanções.

A argumentação do MPMS foi acolhida integralmente pelo STJ, com base no recurso elaborado pelo Procurador de Justiça Edgar Roberto Lemos de Miranda, da 4ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos. A Corte reafirmou a compatibilidade entre os dois regimes sancionatórios e destacou que a responsabilização da pessoa jurídica pode ocorrer com base em ambas as legislações, cabendo eventual compensação de sanções idênticas na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto nos arts. 12, §§ 6º e 7º, e 21, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa. O entendimento também foi respaldado por parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF).

Além disso, o STJ reconheceu que, no caso concreto, não havia ação ajuizada com base na Lei Anticorrupção, afastando qualquer risco de bis in idem. A decisão reforça a interpretação jurídica defendida pelo MPMS de que a exclusão automática da empresa comprometeria a efetividade da responsabilização por atos lesivos à administração pública, especialmente em casos de fraude em licitações.

Texto: Karla Tatiane
Revisão: Anderson Barbosa
Foto: Banco de imagens

Procedimento: 1402464-02.2023.8.12.0000