O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio da 22ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, obteve decisão favorável em três agravos de execução penal julgados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), com decisões unânimes que reforçam a observância rigorosa da legislação penal e a atuação institucional do MPMS voltada à segurança pública e à correta aplicação dos benefícios legais.

As decisões foram proferidas pela 3ª Câmara Criminal do TJMS, nos dias 29 e 30 de janeiro e 2 de fevereiro, acolhendo integralmente as teses sustentadas pelo MPMS, por intermédio da Promotora de Justiça Bianka Karina Barros da Costa.

Vínculo com organização criminosa

No Agravo de Execução Penal nº 1600118-89.2026.8.12.0000, o MPMS recorreu contra decisão que havia concedido progressão ao regime semiaberto a um sentenciado condenado, entre outros crimes, por integrar organização criminosa. Ao analisar o caso, o Tribunal acolheu o recurso ministerial e reformou a decisão, reconhecendo que havia informação oficial da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen/MS) indicando a manutenção de vínculo ativo do apenado com facção criminosa.

O colegiado destacou a aplicação da Lei nº 12.850/2013, que veda a concessão de benefícios prisionais quando houver elementos probatórios que indiquem a permanência do vínculo associativo, concluindo pela ausência do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Com isso, o recurso foi provido por unanimidade, permanecendo o condenado no regime mais gravoso.

Desacato e desobediência a agentes penitenciários

Já no Agravo de Execução Penal nº 1608638-72.2025.8.12.0000, o MPMS buscou a reforma de decisão que havia classificado como falta média a conduta de um reeducando que desobedeceu a ordens e desacatou agentes penitenciários durante atendimento jurídico no interior da unidade prisional. O Tribunal deu provimento ao recurso ministerial e reconheceu que a conduta se enquadra como falta disciplinar de natureza grave, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP).

Na decisão, os Desembargadores ressaltaram que não é possível relativizar a gravidade da falta por interpretação subjetiva, sob pena de violação ao princípio da isonomia, além de reafirmarem que os relatos de agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade. Como consequência, foi determinada a alteração da data-base para progressão de regime, bem como a perda de parte dos dias remidos.

Posse de celular no presídio

No terceiro caso, o Agravo de Execução Penal nº 1608564-18.2025.8.12.0000, o MPMS recorreu contra decisão que havia deixado de homologar procedimento administrativo disciplinar (PAD) instaurado em razão da posse de aparelho celular e carregador no interior do estabelecimento prisional. O Tribunal reconheceu que estavam comprovadas a materialidade e a autoria da infração disciplinar, destacando que o próprio reeducando confessou inicialmente a posse dos objetos, além de existirem relatos firmes e coerentes dos agentes penitenciários.

A Corte reafirmou o entendimento de que a posse de celular configura falta grave, conforme prevê a LEP, sendo desnecessária a realização de perícia no aparelho, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, o recurso do MPMS foi provido por unanimidade, com a homologação do PAD, a alteração da data-base para progressão de regime e a perda dos dias remidos.

Atuação institucional

As decisões evidenciam a atuação do MPMS na fiscalização da execução penal, assegurando que benefícios legais sejam concedidos apenas quando efetivamente preenchidos todos os requisitos previstos em lei. O Ministério Público reafirma seu compromisso constitucional com a defesa da ordem jurídica, da sociedade e da correta aplicação da lei penal.

Texto: Maurício Aguiar
Foto: Decom/MPMS
Revisão: Frederico Silva