O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) para reformar decisão que havia absolvido um réu pelo porte de entorpecentes. A decisão monocrática, com trânsito em julgado nesta terça‑feira (03), reafirmou que a atipicidade da conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506, é restrita exclusivamente à cannabis sativa (maconha).
A controvérsia jurídica teve início na 1ª Vara Criminal de Dourados. Na ocasião, o juízo condenou o réu por furto qualificado, mas o absolveu da acusação de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), alegando que a conduta seria atípica.
O Promotor de Justiça Juliano Albuquerque recorreu da sentença, mas a 2ª Câmara Criminal do TJMS manteve a absolvição. O Tribunal estadual baseou-se no Tema 506 do STF, considerando que as quantidades apreendidas com o réu, 3,78 g de pasta-base de cocaína e 0,84 g de crack, eram ínfimas.
Em desacordo com a interpretação estendida do Tema 506, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs o recurso especial. No STJ, após parecer favorável do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, o Ministro Relator, de forma singular, negou provimento ao recurso, valendo‑se de fundamentação que se afastou do eixo do debate proposto, ao considerar que a quantidade ínfima de drogas apreendidas, somada à ausência de outros indícios de tráfico, impediria a desclassificação da conduta.
Diante disso, o MPMS opôs embargos de declaração, nos quais salientou que o objetivo do recurso consistia justamente em condenar o recorrido nas penas do artigo 28 da Lei Antitóxicos, e não pretendeu, em momento algum, sustentar que o tráfico de drogas estaria configurado. A relatoria do caso passou para a Ministra Maria Marluce Caldas, que acolheu os argumentos do MPMS, destacando que:
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A conduta de portar substâncias como cocaína e crack para uso próprio permanece típica e sujeita às sanções legais, independentemente da quantidade;
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O entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte limita-se rigorosamente à maconha;
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Não cabe a absolvição por atipicidade quando a substância apreendida for diversa daquela tratada no precedente do STF.
"O entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte (Tema/RG n. 506) limita-se à maconha, não abarcando as demais substâncias entorpecentes", pontuou a relatora em sua decisão.
Com o provimento do recurso, o afastamento da atipicidade foi consolidado, garantindo a aplicação do artigo 28 da Lei Antitóxicos para as substâncias derivadas da cocaína citadas no processo.
O inteiro teor do veredito pode ser consultado aqui.
Texto: Maurício Aguiar
Foto: Decom/MPMS
Revisão: Fabrício Judson