Em caso envolvendo reiterados crimes de estupro de vulnerável praticados contra múltiplas vítimas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio da Coordenadoria de Recursos Especializados Criminais (Crecrim). A Corte Superior entendeu que, diante das circunstâncias concretas e da elevada gravidade dos fatos, a continuidade delitiva específica deveria incidir em seu patamar máximo, resultando na triplicação da pena-base.

O caso teve início em ação penal que denunciou os acusados pela prática de estupro de vulnerável e tortura contra suas quatro filhas adotivas. Em primeira instância, o réu principal foi condenado a 96 anos de reclusão pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), sendo absolvido quanto à tortura.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou o concurso material e reconheceu a continuidade delitiva específica, mas fixou a fração de aumento em 2/3, considerando somente o número de infrações.

Diante disso, o MPMS interpôs recurso especial, sustentando que o acórdão, embora corretamente tenha reconhecido a continuidade delitiva específica, deixou de avaliar outros critérios previstos em lei ao definir a fração de aumento, limitando-se à quantidade de crimes. Segundo o MPMS, elementos subjetivos como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias das infrações também deveriam ter sido considerados.

O recurso foi manejado pela Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, titular da 12ª Procuradoria de Justiça Criminal e integrante da Crecrim/MPMS, que também apresentou agravo contra a decisão monocrática que, na origem, havia negado seguimento ao apelo nobre. Ao apreciar o caso, o STJ acolheu integralmente a tese ministerial e estabeleceu a fração no patamar máximo previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 43 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.

A defesa interpôs agravo regimental, buscando restabelecer o aumento de 2/3, mas o pedido foi rejeitado. A Corte reafirmou que, em crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas distintas, a continuidade delitiva específica pode alcançar o grau máximo de exasperação quando o conjunto fático revelar elevada reprovabilidade da conduta.

No voto, o Ministro Relator, Otávio de Almeida Toledo, destacou que “delineada a situação de que o réu abusou das quatro vítimas, que por muitos anos viveram um cenário de horror, desde a menoridade até a maioridade, justifica-se a adoção do patamar máximo (triplo) previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, sob pena de proteção estatal insuficiente”.

O inteiro teor do veredito pode ser consultado aqui.

Texto: Maurício Aguiar
Foto: Decom/MPMS
Revisão: Frederico Silva