A Justiça acolheu integralmente recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), resultando na reforma de sentença para aumentar a pena de um agressor que descumpriu reiteradamente medidas protetivas de urgência. Além disso, o órgão ministerial garantiu à vítima o direito de receber indenização por danos morais.

De acordo com a Promotora de Justiça Juliana Pellegrino Vieira, o Ministério Público recorreu ao Tribunal para que fosse aplicada a fração máxima de aumento de pena em razão da continuidade delitiva, além da fixação do valor mínimo indenizatório devido à gravidade dos fatos e do impacto psicológico sofrido pela vítima.

Ao analisar o caso, o Relator, Desembargador Waldir Marques, destacou que a prática reiterada de condutas da mesma natureza, cometidas em curto espaço de tempo e no contexto de violência doméstica, autoriza a aplicação da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) no patamar de 2/3.

Além do aumento da pena, a decisão atendeu ao pleito do MPMS para fixar uma indenização mínima por danos morais em benefício da vítima.

O colegiado fundamentou a decisão com base nas teses firmadas em Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam que, em casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é considerado presumido, bastando o pedido expresso da acusação ou da vítima na denúncia, sem a necessidade de dilação probatória complexa durante o processo.

Diante do cumprimento integral dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, a Câmara concedeu, de ofício, a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 anos, cabendo ao Juízo da Execução Penal estabelecer as condições a serem cumpridas pelo sentenciado.

Texto: Danielle Valentim
Revisão: Rejane Sena
Foto: Decom
Apelação Criminal nº 0900257-75.2025.8.12.0046