O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Bela Vista e do Núcleo de Cidadania (NUCI), recorreu de decisão judicial proferida no âmbito de ação envolvendo um abrigo para pessoas idosas no município. O recurso busca rediscutir os limites estabelecidos para que a Prefeitura realize gastos, contrate pessoal e alugue imóvel observando formalidades mínimas no uso do dinheiro público.
Para o MPMS, embora a urgência da situação justifique medidas excepcionais, tal circunstância não afasta a necessidade de observância das regras de contratação pública. Os Promotores de Justiça ponderam que a decisão, ao autorizar a locação de imóveis e o encaminhamento das pessoas idosas para outro imóvel, a ser escolhido livremente, ampliou em excesso a margem de atuação do Município, e defendem que sejam mantidos mecanismos de controle e fiscalização sobre o uso dos recursos.
No recurso, o MPE destaca que, mesmo em contexto de emergência, a Administração permanece sujeita a parâmetros previstos na legislação e nas orientações do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS), como a prestação de contas detalhada. Por isso, sustenta que a autorização para contratações de pessoal e para a escolha de imóveis deve estar acompanhada de critérios objetivos e parâmetros de mercado, em conformidade com a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), de modo a permitir o acompanhamento da aplicação dos recursos públicos.
O MPMS pondera, ainda, que a transferência das idosas e idosos para outro local deve ser precedida de avaliação das condições do imóvel, com vistoria de equipe técnica. A preocupação central é conciliar a proteção imediata e integral das pessoas idosas com a segurança jurídica, o bom uso e a transparência na destinação das verbas públicas.
O recurso aguarda análise da magistrada da 1ª Vara de Bela Vista. O Ministério Público reforça que sua atuação tem caráter complementar e fiscalizatório, com o objetivo de assegurar tanto o cuidado com as pessoas idosas quanto a correta aplicação dos recursos do contribuinte.
Texto: Danielle Valentim
Revisão: Rejane Sena
Foto: Divulgação Autos
Ação Civil Pública nº 0900030-59.2021.8.12.0003