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Titular: Luz Marina Borges Maciel Pinheiro

I - instaurar inquérito civil, procedimento preparatório ou procedimento de investigação preliminar, de ofício ou a requerimento dos interessados, ou, ainda, por recomendação do Procurador-Geral de Justiça ou do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, ajuizar ação civil pública visando à proteção do meio ambiente ou à reparação dos danos ambientais; II - requisitar e acompanhar procedimentos administrativos e policiais visando à apuração de crimes, e ajuizar ação penal para a tutela do meio ambiente, ressalvadas as designações para atuação junto aos Juizados Especiais Criminais; III - oficiar como fiscal da execução da lei nas medidas judiciais em defesa do meio ambiente, sempre que tais ações não tenham sido propostas pelo Ministério Público; IV - expedir recomendações a órgãos e a entidades públicas e privadas, com vista à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação; V - velar pela proteção do meio ambiente, adotando medidas administrativas ou judiciais visando, especialmente, a: a) controle de poluição ambiental atmosférica produzida pela emissão de gases, queimadas e pulverização aérea com agrotóxicos; b) preservação e recomposição de áreas degradadas e ações de comwbate à poluição e contaminação do solo; c) preservação e recomposição da flora, das áreas de preservação permanente, das reservas legais e das unidades de conservação ambiental; d) preservação e despoluição das microbacias hidrográficas e lençóis freáticos; e) preservação das espécies que compõem a fauna; VI - subsidiar os órgãos superiores do MP/MS na definição de políticas e programas ligados à defesa do meio ambiente, prestando auxílio ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente – CAOMA; VII - propor a elaboração ou a alteração das normas em vigor pertinentes ao meio ambiente; VIII - adotar medidas de preservação que visem primordialmente à composição do meio ambiente degradado, mediante a celebração de termo de ajustamento de conduta; e IX - acompanhar o integral cumprimento dos termos de ajustamento de conduta celebrados nos inquéritos civis, nos procedimentos administrativos e nas ações civis públicas. § 1º Compete às 26ª, 34ª e 42ª Promotorias de Justiça atuarem, equitativamente, na proteção do patrimônio histórico e cultural. § 2º Compete às 26ª, 34ª e 42ª Promotorias de Justiça cumprirem, equitativamente, as cartas precatórias das respectivas atribuições. § 3º Compete às 26ª, 34ª e 42ª Promotorias de Justiça atuarem, equitativamente, na tutela da habitação e urbanismo. § 4º Compete às 26ª, 34ª e 42ª Promotorias de Justiça, como Promotorias de Justiça Ambientais Móveis: I - auxiliarem os Promotores de Justiça do meio Ambiente das comarcas do Estado na adoção de medidas administrativas, realização de levantamentos, inspeções, instauração e instrução de procedimentos preparatórios, inquéritos civis e propositura de ações civis públicas; II - promoverem diligências em todas as comarcas do Estado, nos locais dos danos ambientais, podendo adotar medidas administrativas, e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta com os autores de infrações ambientais, termos estes que serão encaminhados ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente da respectiva comarca para análise e deliberação; (Res. 010/2017-CPJ, de 26.10.2017). 

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