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Titular: Adriano Lobo Viana de Resende

I - às 29ª, 30ª e 31ª Promotorias de Justiça, como Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Social, compete: a) instaurar inquérito civil, procedimento preparatório ou procedimento de investigação preliminar, de ofício ou a requerimento dos interessados, ou, ainda, por recomendação do Procurador-Geral de Justiça ou do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Social, ajuizar ação civil pública visando á proteção do patrimônio público e/ou à reparação de danos ao erário; b) promover as medidas cíveis e criminais por atos de improbidade administrativa definidos na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), na Lei nº 10.028/2000 (Crimes Contra as Finanças Públicas), na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), na Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e nas demais legislações relativas à improbidade administrativa; c) instaurar procedimento de investigação criminal e/ou requisitar e acompanhar inquéritos policiais visando à apuração de crimes, e ajuizar ação penal para a tutela do patrimônio público, especificamente nos crimes contra a Administração Pública, crimes contra as finanças públicas, crimes definidos na Lei de Licitações, e os definidos na Lei de Improbidade Administrativa;d) expedir recomendação dirigida a órgãos públicos e a entidades privadas, com vista à prevenção de condutas lesivas ao patrimônio público e à melhoria das atividades ligadas a sua área de atuação; e) adotar medidas administrativas ou judiciais visando à reparação dos danos causados por delito, no caso de o titular do direito lesado ser pobre; f) velar pela proteção do patrimônio público, adotando preventivamente medidas administrativas ou judiciais visando, especialmente: 1. a adoção de medidas destinadas à prevenção de danos ao erário, por intermédio de campanhas educativas visando à divulgação dos princípios norteadores da Administração Pública: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência; 2. a adoção de medidas de prevenção de danos ao erário, por meio de interação entre os órgãos de execução e os órgãos públicos e entidades privadas, visando ao combate à corrupção; 3. a adoção de medidas judiciais destinadas à prevenção de danos ao erário; g) subsidiar os órgãos superiores da administração do Ministério Público do Estado na definição de políticas e programas ligados à defesa do patrimônio público; h) sugerir a elaboração ou alteração das normas em vigor pertinentes ao patrimônio público; i) promover a interação do Ministério Público do Estado com órgãos públicos e entidades privadas, objetivando integração de esforços e, quando for o caso, o desenvolvimento de ações conjuntas ou simultâneas em defesa do patrimônio público; j) adotar medidas preservacionais que visem primordialmente à adoção de medidas preventivas e/ou medidas corretivas visando à recomposição do patrimônio público e social, mediante a celebração de termo de ajustamento de conduta; k) acompanhar o integral cumprimento dos termos de ajustamento de conduta celebrados no âmbito dos inquéritos civis, nos procedimentos preparatórios e nas ações civis públicas; l) dar cumprimento às cartas precatórias referentes às atribuições das respectivas Promotorias de Justiça. 

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