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Titular: Daniella Costa da Silva

a) fiscalizar o cumprimento da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, notadamente: 1. a regularidade, necessidade e execução dos convênios e contratos firmados entre o Sistema Único de Saúde – SUS e entidades sem fins lucrativos e filantrópicas, além daquelas entidades de iniciativa privada e profissionais liberais voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como o cumprimento do disposto no artigo 38 da lei supra; 2. as execuções das atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e de assistência terapêutica e farmacêutica; 3. a gratuidade e universalidade das ações e serviços de saúde nos setores públicos e privados contratados; b) fiscalizar a formação e o funcionamento dos Comitês e Conselhos de Saúde instituídos no âmbito de Campo Grande, bem como os repasses dos recursos aos Fundos de Saúde do Estado e deste município, e: 1. participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do(s) Conselho(s) do(s) qual(is) for membro e das que reputar necessárias; 2. velar pelo cumprimento das decisões do(s) Conselho(s) de Saúde, fiscalizando a atuação dos gestores de saúde, requisitando os relatórios de gestão e comunicando ao(s) Conselho(s) toda e qualquer irregularidade no âmbito de suas atribuições; 3. proferir palestras, realizar reuniões com a comunidade em geral, com agentes de saúde, e com entidades públicas e privadas com o intuito de esclarecer os direitos dos cidadãos na área da saúde; c) fiscalizar a formação, o funcionamento e a aplicação do Fundo de Saúde do município de Campo Grande, mediante requisições de todas as informações que entender pertinentes aos órgãos relacionados à prestação de serviços de saúde pública e aos responsáveis pela arrecadação de verbas destinadas à saúde e, acompanhar a transferência de recursos para o financiamento de ações não-previstas nos planos de saúde nos casos excepcionais de calamidade pública e situações emergenciais; d) inspecionar periodicamente a regularidade dos livros e guias de atendimento dos estabelecimentos hospitalares beneficiados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, requisitando, se necessário, as sindicâncias que venham a ser instauradas no âmbito interno dos hospitais ou pelo Conselho Regional de Medicina; e) proceder ao levantamento e à fiscalização dos profissionais, dos plantões médicos, dos equipamentos e materiais das entidades públicas e privadas de atendimento aos pacientes beneficiados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, bem como o efetivo cumprimento da carga horária dos profissionais da área médica; f) fiscalizar o fornecimento de medicamentos previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUNE, observando a forma de aquisição junto aos fornecedores e, sobretudo, a data de validade e o correto armazenamento. No âmbito dos estabelecimentos farmacêuticos, velar pela exigência da receita médica para aquisição de remédios e presença de farmacêutico em período integral; g) exercer controle das internações psiquiátricas involuntárias e das respectivas altas, na rede de saúde pública e privada de Campo Grande, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; h) (Revogado pela Resolução nº 011/2019-CPJ, de 22 de novembro de 2019); i) realizar periodicamente inspeções nos serviços prestados à comunidade, na área de saúde mental, por meio das instituições hospitalares, clínicas e instituições similares, públicas e privadas, visando ao fiel cumprimento da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. 

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