Informações

Titular: Cristiane Barreto Nogueira

Coadjuvar: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja

a) assegurar o exercício dos direitos e garantias constitucionais da pessoa idosa, por meio de medidas administrativas e judiciais; b) receber representação, petição ou colher termo de declaração de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), nas Constituições Federal e Estadual, bem como em outras normas; c) atender as pessoas idosas, deslocando-se, quando necessário, ao seu domicílio, para avaliar a extensão do seu problema e adotar a medida mais adequada para a solução; d) visitar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos que prestem serviços às pessoas idosas, fazendo-se acompanhar, sempre que possível, sem prejuízo do eventual concurso de força policial, de integrantes da Vigilância Sanitária, Assistência Social e outros órgãos públicos, para o fim de eventual orientação, autuação ou interdição da entidade; e) exigir do Poder Público e dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta o tratamento prioritário e adequado às pessoas idosas, com relação à educação, à saúde, ao trabalho, à formação profissional, ao lazer, à previdência social, ao acesso às edificações, vias públicas e meios de transporte, além de outros que propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico dessas pessoas; f) examinar quaisquer documentos, expedientes, fichas e procedimentos relativos à pessoa idosa, preservando, quando for o caso, o sigilo de seu conteúdo; g) instaurar procedimentos administrativos, procedimentos preparatórios ou inquéritos civis e ajuizar ação civil pública para a defesa dos interesses da pessoa idosa; h) representar à autoridade competente para adoção de providências que visem a sanar omissões, prevenir ou corrigir irregularidades no tratamento da pessoa idosa, promovendo, ainda, no âmbito de suas atribuições, o efetivo cumprimento das normas concernentes à preservação dos seus interesses; i) implementar o funcionamento e o aperfeiçoamento do Conselho de Defesa da Pessoa Idosa; j) contatar o Conselho de Defesa da Pessoa Idosa e outras entidades voltadas à promoção da política de bem-estar dos idosos para, em conjunto, buscar soluções satisfatórias aos seus interesses; k) proferir palestras, realizar reuniões com a comunidade em geral, com os agentes comunitários e com entidades públicas e privadas com o intuito de esclarecer os direitos assegurados às pessoas idosas (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso); l) instaurar procedimento de apuração de abandono e/ou maus-tratos a pessoa idosa, propondo ação de interdição naqueles casos em que não houver condições de tutela ou curatela por parentes ou cônjuge (art. 1.769 do Código Civil); m) expedir recomendações visando à melhoria dos serviços de relevância pública na área de atendimento ao idoso, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis, e promovendo, se necessário, as medidas administrativas ou judiciais adequadas; n) requisitar e acompanhar inquéritos policiais, promovendo e acompanhando até o final as respectivas ações penais, quando figurar como vítima pessoa idosa em crimes tipificados no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com exceção dos delitos da competência dos Juizados Especiais Criminais ou do Tribunal do Júri. 

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