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Titular: Paulo César Zeni

a) velar pela promoção da igualdade e do respeito à diversidade, instaurando procedimentos administrativos, procedimentos preparatórios, inquéritos civis e ajuizando ação civil pública para apurar e combater as práticas de racismo, homofobia e todas as demais formas de discriminação ou preconceito; b) requisitar e acompanhar inquéritos policiais visando à apuração de crimes que envolvam atos de racismo, homofobia e demais ilícitos motivados por discriminação ou preconceito, bem como instaurar procedimentos investigatórios criminais para a apuração de tais delitos, ajuizando as ações penais respectivas, com exceção dos delitos da competência dos Juizados Especiais Criminais ou do Tribunal do Júri; c) representar à autoridade competente para adoção de providências que visem a sanar omissões, prevenir ou corrigir atos de discriminação e preconceito, bem como de desrespeito aos direitos das pessoas com deficiência; d) velar pelo respeito aos direitos humanos, aos direitos assegurados aos povos indígenas e aos direitos dos contribuintes, empreendendo as medidas administrativas e judiciais necessárias à promoção de tais garantias; e) orientar e tomar providências na defesa dos direitos individuais indisponíveis ou coletivos das pessoas com deficiência, instaurando procedimentos administrativos, procedimentos preparatórios ou inquéritos civis e ajuizando ação civil pública para a defesa dos interesses das pessoas com deficiência; f) facilitar o atendimento das pessoas com deficiência, deslocando-se, quando necessário, ao seu domicílio, para avaliar a extensão do seu problema e adotar a medida mais adequada para a solução; g) visitar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos que prestem serviços às pessoas com deficiências, fazendo-se acompanhar, sempre que possível, sem prejuízo do eventual concurso de força policial, de integrantes da Vigilância Sanitária, Assistência Social e outros órgãos públicos, para o fim de eventual orientação, autuação ou interdição da entidade; h) exigir do Poder Público e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta o tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência com relação à educação, à saúde, ao trabalho, à formação profissional, ao lazer, à previdência social, acesso às edificações, vias públicas e meios de transporte, além de outros que propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico dessas pessoas; i) velar pela garantia de acessibilidade, com a eliminação de barreiras arquitetônicas e outras que restrinjam o acesso do cidadão com deficiência, bem como fiscalizar o adequado cumprimento das políticas de ação afirmativa instituídas em lei; j) representar à autoridade competente para adoção de providências para impedir a prática de atos discriminatórios, bem como para sanar omissões, prevenir ou corrigir irregularidades no tratamento da pessoa com deficiência; k) implementar o funcionamento e o aperfeiçoamento do Conselho de Defesa da Pessoa com Deficiência; l) proferir palestras, realizar reuniões com a comunidade em geral, com os agentes comunitários e com entidades públicas e privadas, para o combate ao racismo, o respeito à diversidade e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência; m) instaurar procedimento de apuração de abandono ou maus-tratos a pessoa com deficiência ou com doença mental, propondo ação de interdição naqueles casos em que não houver condições de tutela ou curatela por parentes ou cônjuge, acompanhando, até o final, as respectivas ações; n) expedir recomendações visando à melhoria dos serviços de relevância pública na área de atendimento à pessoa com deficiência e às vítimas de discriminação e preconceito, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis, e promovendo, se necessário, as medidas administrativas ou judiciais adequadas; o) requisitar e acompanhar inquéritos policiais, promovendo e acompanhando até o final as respectivas ações penais, quando figurar como vítima deficiente intelectual em situação em que a lei exija, na esfera cível, a atuação do Ministério Público para a proteção de seu patrimônio ou de sua própria pessoa e desde que o fato criminoso constitua a justa causa para a medida a ser adotada, com exceção dos delitos da competência dos Juizados Especiais Criminais ou do Tribunal do Júri; p) atuar nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural, nos mandados de segurança coletivos e demais remédios constitucionais coletivos, sempre que tais medidas judiciais tramitarem perante as Varas de Direitos Difusos e Coletivos da comarca de Campo Grande. 

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