Em ação penal oriunda da Comarca de Rio Brilhante, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Jorge Ferreira Neto Júnior, denunciou M. A. de S.1 pela prática do delito de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material, uma vez que foi abordado por policiais rodoviários federais enquanto transportava 458 kg de maconha, além de 3 pistolas calibre .9mm, 6 carregadores de pistola, 6 caixas de munição, totalizando 331 munições.
Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva a fim de condená-lo à pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 620 dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 e 16 da Lei nº 10.826/03.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal visando a absolvição, a redução das penas-bases e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
No julgamento, a 1ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena relativa ao crime de tráfico de drogas ante o afastamento da valoração negativa da quantidade da droga, sob a justificativa de que a sua utilização para exasperar a pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado configura o indevido “bis in idem”.
A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, ao fundamento de que só é possível cogitar em “bis in idem” quando a quantidade de droga é valorada na primeira fase da dosimetria
e, concomitantemente, para dimensionar a fração de diminuição imposta na forma privilegiada do tráfico.
Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Reynaldo Soares da Fonseca, proveu o REsp 1.745.627/MS para restabelecer a pena aplicada pela sentença condenatória, tendo em conta a não verificação de “bis in idem”.
O Ministro realçou que “a quantidade, variedade e a natureza da droga apreendida, embora utilizadas na primeira fase para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal, não foi usada para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como elemento de convicção de que o autor do delito se dedica a atividades criminosas”.
Essa decisão transitou em julgado aos 24.8.18 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:
Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal