Na Reclamação 17899/MS, impetrada pelo Ministério Público Estadual, na apelação nº 0019478-64.2012.8.12.0001, o Min. Celso de Mello invalidou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS, e determinou um novo julgamento do recurso.
O.R. foi denunciado e condenado por infringir o art. 129, § 9º do CP porque, no dia 22/11/2011, na Rua Floriano Paula Correa, Bairro Vila Jardim Nhanhá, nesta capital, agrediu L.L.A., sua ex-esposa, pressionando-a contra um muro e golpeando-a com um capacete.
A defesa interpôs Apelação Criminal, que foi parcialmente provida pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal ajuizou Reclamação, com pedido liminar, sustentando que o acórdão violou a Súmula 10, pois afastou claro preceito legal (art. 44, CP) proibitivo da substituição da pena quando a conduta houver sido praticada com violência.
A liminar foi concedida e, quanto ao mérito, após, o parecer favorável do Ministério Público Federal, a ação foi provida em decisão monocrática do Min. Celso de Mello.
Na decisão, realçou o Ministro Relator “[...] entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República, que opinou, no caso, quanto ao mérito, pela procedência desta reclamação, valendo transcrever, por extremamente relevante, o seguinte fragmento de sua substanciosa e fundamentada manifestação: 3. Bem anotou o r. despacho de deferimento da liminar que a desconsideração da cláusula de reserva de plenário é causa de nulidade absoluta, mesmo quando o tribunal, embora não fale explicitamente em inconstitucionalidade, afasta incidência da lei invocando argumentos extraídos da Constituição. 4. Demais, a permissão da aplicação da substituição por penas alternativas aos casos de violência doméstica desconsidera, a um só tempo, o espírito do art. 44, inciso I, do Código Penal, e a diretriz do art. 226, § 8º, da Constituição Federal, no que determina a adoção de mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares”.
Eis os links das mencionadas decisões: