Em decisão de mérito, datada de 17 de dezembro de 2014, o Juiz de Direito Marcelo Ivo de Oliveira, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogênio de Campo Grande/MS, cassou a liminar concedida no ano de 2012, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 0820306-27.2012.8.12.0001, impetrado pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, que garantiu aos estabelecimentos privados, geradores de resíduos de saúde em Campo Grande-MS, o direito de terem seus resíduos coletados pelo Poder Público Municipal.

À época, atendendo pedido do Ministério Público Estadual, o Município de Campo Grande suspendeu a coleta de resíduos de saúde, provenientes da iniciativa privada, em atenção aos ditames da Lei Federal n. 12.305/2010 (Lei Nacional de Resíduos Sólidos), em seu artigo 20 e da Resolução CONAMA n. 358/2005, que determinam, de forma clara, que compete aos estabelecimentos de saúde privados, o gerenciamento e destinação final de seus resíduos.

Na decisão, o juiz ponderou que já existem, instaladas no município, empresas habilitadas para realizarem o transporte e destinação adequada dos resíduos de saúde.

A decisão proferida pelo magistrado representa um alívio para os cofres públicos do município de Campo Grande, pois, empresas privadas, desde 2012, foram desoneradas de obrigação imposta por lei, tendo seus resíduos de saúde transportados às custas da municipalidade, sem qualquer contraprestação. Tal decisão ainda pende de recurso.

Foto: Blog Uruoca de Prima