O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Henrique Franco Cândia, titular da 31ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e Social, da comarca de Campo Grande, recomendou ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado que nas novas agregações devem ser especificados os cargos a serem exercidos pelos policiais militares, se de natureza civil ou natureza policial militar, conforme prescreve o Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, arts. 20 a 24 e a Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, art. 76, em consonância com o que dispõe a Lei nº 61, de 07 de Maio de 1980 em seu art. 30, sobretudo, no que dispõe o referido Decreto Federal.

O MPMS deu prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da Recomendação, para informar à 31ª Promotoria de Justiça a sua ciência e eventual concordância. Lembra que, em caso de não acatamento da Recomendação, o Ministério Público do Estado poderá adotar as medidas legais por omissão no dever de agir, caso os termos da Recomendação não sejam atendidos em eventuais agregações de policiais militares em trâmite, bem como nas que porventura sejam realizadas após o recebimento da Recomendação, inclusive mediante o ajuizamento da ação civil pública cabível.

Para fazer a Recomendação, o Promotor de Justiça levou em consideração que as agregações denunciadas nos autos e verificadas pelo Ministério Público do Estado, publicadas no Diário Oficial, trazem texto genérico, sem delimitação do cargo a ser exercido, bem como sua natureza de acordo com a legislação e o decreto federal existente. Considerou que há a existência de interesse público em sua consecução, visto que se o oficial exercer cargo de natureza civil haverá implicações na promoção do mesmo, conforme o disposto no parágrafo único do art. 24 do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, sendo necessário ser exercido o dever legal e moral necessário à consolidação dos atos públicos.

De acordo com o parágrafo único desse Decreto, “enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei”.

O Promotor de Justiça ainda considerou que a Lei nº 61, de 07 de Maio de 1980, prescreve em seu artigo 30 que “será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que agregar ou estiver agregado: a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos; b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; ou c) por ter passado a disposição de órgãos do Governo Federal, do Governo Estadual ou Municipal, para exercer função de natureza civil. Parágrafo único. Para poder ser incluído no reincluido no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial abrangido pelo disposto neste Art. deve reverter a Corporação, pelo menos trinta dias antes da data da promoção”.

O Decreto Federal nº 88.777, em seu artigo 20, prescreve que “são considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos: 1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem; 2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e 3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal”.

O Promotor de Justiça para fazer a Recomendação considerou o que prescreve o Decreto Federal nº 88.777 em seus artigos 20 a 24.

 

Na foto, o Promotor de Justiça Henrique Franco Cândia.