No Recurso Especial 1426527/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Nefi Cordeiro, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS, para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual) em face de um indivíduo flagrado transportando entorpecentes com destino a São Paulo/SP.

A.F.B. foi denunciado por infringir o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, V, da mesma norma, porque, no dia 14/10/2011, por volta das 14h40min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal localizado na Rodovia BR 267, Km 130, na cidade de Nova Andradina, foi surpreendido transportando 99,3kg (noventa e nove quilos e trezentas gramas) de maconha, rumo à cidade de São Paulo/SP.

Encerrada a instrução criminal, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, tendo sido afastada a causa de aumento do artigo 40, V, da Lei de Drogas.

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs apelação, buscando unicamente a aplicação da causa de aumento em apreço, por entender que a sua incidência não exige a efetiva transposição da fronteira entre os Estados, bastando a comprovação do dolo de realizar o tráfico interestadual.  

Esse recurso foi improvido, por maioria, pela 2ª Câmara Criminal do TJMS.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila interpôs Recurso Especial, o qual, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido em decisão monocrática do Min. Nefi Cordeiro, que reconheceu a aplicação da citada causa de aumento, e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao TJMS para a realização de nova dosimetria da pena.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “firmou-se, nesta Eg. Corte, o entendimento de que para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente a constatação de que a droga tinha como destino outro Estado. Assim, no caso dos autos, demonstrado que o recorrido transportava 99,3 (noventa e nove quilos e trezentos gramas) de cannabis sativa Lineu de Nova Andradina/MS para São Paulo, mister se faz a incidência da aludida causa de aumento.

Inconformada, a defesa interpôs Embargos de Divergência, os quais tiveram o seguimento negado pelo Ministro Relator Felix Fischer.

Essa decisão transitou em julgado aos 11/02/2015.

O inteiro teor das decisões pode ser acessado nos links:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=37400949&num_registro=201304179717&data=20140814&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=42464517&num_registro=201402882435&data=20141128&tipo=0&formato=PDF

Foto: Divulgação/STJ