O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 67ª Promotora de Justiça dos Direitos Humanos da comarca de Campo Grande, que tem como titular a Promotora de Justiça Jaceguara Dantas da Silva Passos, recomendou aos estabelecimentos particulares de ensino da cidade de Campo Grande, em todos os níveis, a fim de que se atendam às determinações constantes da Resolução nº 12/2015 do Conselho Nacional de combate à Discriminação e Promoções dos direitos de lésbicas, gays, travestis e transexuais.

A Promotora de Justiça recomendou que se garanta o direito à identificação pelo nome social em todo documento do usuário e usuária do serviço particular de ensino de Campo Grande-MS àqueles ou àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do próprio  interessado, inclusive o direito ao tratamento oral exclusivamente pelo nome social; também deve inserir o campo “nome social” nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares, garantindo, em instrumentos internos de identificação, uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Recomendou que se utilize o nome civil para emissão de documentos oficiais, garantindo concomitantemente, com igual ou maior destaque, a referência ao nome social. Também as escolas devem orientar os respectivos funcionários no cumprimento da citada legislação, a fim de evitar situações constrangedoras para os usuários dos serviços das escolas particulares de ensino desta capital, que compõem este segmento vulnerável, combater o preconceito, a intolerância e a evasão escolar e ainda, assegurar o respeito à dignidade destes indivíduos.

A Promotora de Justiça solicitou que se encaminhe à Promotoria de Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia dos atos que forem adotados para a execução da recomendação. Alertou que em caso de não acatamento, o Ministério Público adotará as medidas necessárias para assegurar a efetividade dos mencionados diplomas legais.

Para fazer a Recomendação, a Promotora de Justiça levou em consideração que a inclusão de Política de Direitos para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) existe no Brasil desde o ano de 2004, com o lançamento do “Brasil sem homofobia- programa de combate à violência e à discriminação contra LGBT e promoção da cidadania homossexual”, elaborado em articulação do Governo Federal e com o movimento social, sendo que em maio de 2009 foi publicado o “Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de LGBT”.

Ainda levou em consideração que a Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (publicada no DOU nº 48, de 12.03.2015), garante o direito de reconhecimento e adoção de nome social mediante solicitação do interessado, a ser garantido pelas instituições e redes de ensino, em todos os níveis e modalidades mediante tratamento oral, identificação nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares e nos instrumentos internos de identificação e demais providências.

A Promotora de Justiça ainda considerou que a adoção do nome social para travestis e transexuais, no âmbito da rede particular de ensino de Campo Grande-MS, em seus registros internos, é medida que respeita os direitos da personalidade (artigo 11, CC) que são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade, tais como: honra, imagem, nome e identidade, evitando situações vexatórias e constrangedoras que vitimizam os interessados no pleito e ainda, combatendo a evasão escolar.

Lembrou que a Lei n° 9.394/1996, que define as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 2º estabelece a educação como dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, indicando, em seu artigo 3°, como princípios do ensino, entre outros, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e o respeito à liberdade e o apreço à tolerância.

A titular da 67ª Promotoria de Justiça ainda considerou que o respeito à supracitada legislação no âmbito das escolas particulares de ensino na cidade de Campo Grande-MS, requer ações efetivas por este órgão de execução, no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania, a integral inclusão social da população LGBT e combater a evasão escolar dos alunos pertences a este segmento. 

 

Foto: APP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná