No Recurso Especial nº 1.543.354/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, reformou acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), proferido na Apelação Criminal nº 0031656-11.2013.8.12.0001.
Antônio Marcos Domingos interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campo Grande/MS, que o condenou no crime de ameaça, praticada com violência doméstica, descrito no artigo 147 do Código Penal, a uma pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
Nas razões recursais, pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas; a atipicidade do fato, ante a falta de dolo na conduta; ou aplicação do princípio da bagatela imprópria. Subsidiariamente, requereu que a reprimenda corporal fosse substituída por pena restritiva de direitos e, por fim, que houvesse revogação do “sursis”.
A 3ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para aplicar o princípio da bagatela imprópria.
Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 59 do Código Penal e o artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática do Ministro Rogerio Schietti Cruz, estando ainda pendente de trânsito em julgado.
Na decisão, o Ministro Relator realçou que “a jurisprudência desta Corte Superior afasta a aplicação do princípio da insignificância quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. Maior atenção deve se ter quando se tratar de violência praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas”.
Nos “links” abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do STJ: