No Recurso Especial 1.635.839 – MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior, cassou acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do TJMS na parte em que substituíra a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos imposta pela prática de delitos em situação de violência doméstica contra mulher.
P.S.C. foi processado e condenado a 4 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 129, §9º e art. 147, ambos do CP.
No julgamento da Apelação Criminal 0001635-18.2014.8.12.0001, a 1ª Câmara Criminal do TJMS substituiu a reprimenda corporal por restritivas de direitos.
Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial sustentando que o art. 44, I, do CP veda a substituição de pena em crimes cometidos contra mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar.
Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Ministro Relator proveu o recurso ministerial, fundamentando que o entendimento externado no acórdão objurgado destoa da jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, que, em situações semelhantes a dos autos, tem se direcionado pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em hipótese de violência doméstica contra a mulher.
Essa decisão transitou em julgado em 23/02/17, e nos links abaixo é possível consultar seu inteiro teor, assim como o do acórdão do TJMS:
Texto: 12ª Procuradoria de Justiça