No Recurso Especial nº 1.744.802/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Felix Fischer reformou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0002407-94.2013.8.12.0007, para afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto simples, descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, por considerar relevante a subtração de bens equivalentes a mais de 56% (cinquenta e seis por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e em razão da reincidência do recorrido.

O Ministério Público Estadual interpôs recurso de Apelação contra a sentença que absolveu sumariamente Roniery Alves da Silva da prática do crime de furto simples, em razão do reconhecimento do princípio da insignificância

Em suas razões recursais, requereu a condenação do recorrido nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal.

A 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial.

Inconformado, o Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 155, caput, do Código Penal.

Em decisão monocrática, o Ministro Felix Fischer deu provimento ao Recurso Especial para afastar a aplicação do princípio da insignificância, consignando ser “...incabível a subsunção do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor dos bens subtraídos (botijão de gás, sanduicheira, tênis e perfume) estimado em RS 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de cinquenta e seis por cento do salário mínimo vigente à época do fato - R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais). Assim, não sendo possível

o reconhecimento da irrelevância da conduta não se aplica ao caso o princípio da insignificância, conforme precedentes desta eg. Corte Superior.

(...)

Desse modo, ressalvado o meu entendimento pessoal, mas em respeito ao princípio da colegialidade, verifico que também se mostra incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o recorrido é reincidente.”

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=84577799&num_registro=201801314907&data=20180621&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal