O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº. 686.312/MS.

A recorrida Sônia Arruda Duarte foi condenada, juntamente com outros réus, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), às penas de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1500 dias-multa, à razão mínima.

Após o trânsito em julgado do processo nº. 0001004-55.2016.8.12.0017 foi impetrado Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça em benefício de Sônia Arruda Duarte, pugnando pela absolvição do crime de tráfico de drogas em virtude da ausência de materialidade.

Em Sessão Ordinária ocorrida em 16.8.2022, a Sexta Turma do STJ deliberou pela afetação do julgamento do r. Habeas Corpus pela Terceira Seção.

A ordem foi concedida, por meio do voto-vista proferido pelo d. Ministro Rogério Schietti Cruz, que absolveu a recorrida por ausência de provas acerca da materialidade do delito e estendeu os efeitos a todos os corréus (Charles Duarte Dias, Janete Pereira Santana, Juliete dos Santos Barbosa, Julio Cesar dos Santos, Lindomar de Almeida e Valdete Maria dos Santos).

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Agravo Regimental, que foi negado provimento.

Após, foi interposto Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, demonstrando que a d. Corte Superior contrariou o art. 5º, caput, e incisos XXXVI e LVII, da Constituição Federal.

O então Vice-Presidente do STJ, Ministro Og Fernandes, negou seguimento ao Recurso Extraordinário em relação à afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF e quanto às demais questões inadmitiu o Recurso Extraordinário, aduzindo ofensa reflexa à Constituição Federal e a necessidade de reexame de provas.

Ante a r. decisão foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal.

O d. Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Extraordinário para “cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, restabelecer a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006), imposta nos autos da Ação Penal nº 0001004-55.2016.8.12.0017, que tramitou no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Andradina/MS.”

Na r. decisão o Ministro afirmou que “as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, concluíram pela existência de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas, pois, embora não tenha havido a apreensão de entorpecentes em poder do grupo criminoso, há nos autos da ação penal outros elementos comprobatórios da prática delituosa, tais como auto de apreensão, laudo pericial em objetos, provas documental e oral produzidas durante a instrução criminal, além do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas. Essa conclusão converge com a orientação jurisprudencial desta CORTE, no sentido de que a ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita”.

A recorrida, por meio de seu advogado, discordando da referida decisão, interpôs Agravo Regimental, porém, foi negado provimento ao recurso.

Para ler a íntegra da decisão, acesse www.stf.jus.br – ARE nº 1476455-MS.

Texto:  15ª Procuradoria de Justiça Criminal editado por Cynthia Silveira – Assecom/ MPMS

 

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