STJ dá provimento a Recurso Especial do MPE para obtenção de progressão de regime prisional

 

STJ dá provimento a Recurso Especial do MPE e reafirma o posicionamento de que a prática de falta grave determina o reinício da contagem do prazo para obtenção de progressão de regime prisional – Artigos 118, I e 127 da LEP.

 

Em decisão monocrática, a Minª. Assusete Magalhães, integrante da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.283.266/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos autos do Agravo em Execução Penal nº 2010.037831-3, que, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau no ponto em que esta, em razão de falta grave cometida pelo recorrido no curso da execução penal, determinou o reinício do lapso temporal para a progressão de regime.

 

Síntese dos autos

 

V. R. Z. M[1] interpôs Agravo em Execução Penal em face da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS, que, diante de sua falta grave (fuga) praticada no curso da execução da pena, determinou a regressão para o regime fechado, bem como, novo cálculo de pena para futura concessão da progressão de regime. Postulou, assim, a reforma da decisão, para restabelecer a data-base do cálculo da progressão fixada originalmente.

 

No julgamento do recurso, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Estadual, por unanimidade, e contra o parecer, deu-lhe provimento, sob o argumento de que, quem comete falta grave durante o cumprimento de pena em regime mais brando não pode, além da regressão, sofrer a interrupção da contagem do prazo para novas progressões.

 

Assim é que o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, pontuando que a interrupção do lapso temporal para fins de cálculo do requisito objetivo da progressão de regime, é consequência da interpretação sistemática das normas da Lei de Execução Penal e, por isso, não viola os princípios da legalidade e do ne bis in idem. Busca, dessa forma, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.

 

O Recurso Especial foi distribuído a Minª. Assusete Magalhães que, em decisão monocrática, deu-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido, enfatizando que, conforme entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ, o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa a regressão de regime, quando diverso do fechado, e a alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime prisional, sem interferir, porém, no lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional e da comutação de pena.

 

Segue o link da mencionada decisão:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.266 - MS (2011/0162629-4)

 

 

[1]  Iniciais preservadas.