STJ provê Recurso Especial do MPMS e reconhece as causas de aumento do tráfico em transporte público e interestadual

 

No Recurso Especial 1344607/MS, interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Minª. Laurita Vaz reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de reconhecer as causas de aumento de pena do art. 40, III (tráfico em transporte público) e V (tráfico interestadual), da Lei Antidrogas em face de indivíduo flagrado transportando entorpecentes em um ônibus, com destino a Tupi Paulista/SP.

 

V. M. foi denunciado e condenado por infringir o art. 33, caput, com a incidência das causas de aumento de pena do art. 40, III e V, da Lei de Drogas, porque, durante fiscalização efetuada pelo DOF em ônibus da Viação Expresso Queiroz, foi surpreendido transportando, 1 kg de haxixe. Interrogado, confessou que foi contratado para levar os entorpecentes de Coronel Sapucaia/MS para Tupi Paulista/SP.

 

Contudo, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, em sede de apelação interposta pelo condenado, reformou a sentença de primeiro grau a fim de afastar as referidas causas de aumento.

 

A 12ª Procuradoria de Justiça interpôs recurso especial, que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido em decisão monocrática da Minª. Laurita Vaz.

 

Na decisão, registrou a Ministra Relatora que a causa de aumento do tráfico em transporte público (art. 40, III, da Lei 11.343/2006) é aplicável ao caso em tela, porque “a incidência da majorante não se limita às hipóteses em que o sujeito, efetivamente, oferece sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam frequentando o local, devendo incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nesses lugares, coibindo também aquele que se vale da natural dificuldade da fiscalização policial em transporte público para melhor conduzir a substância entorpecente”.

 

Quanto à majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, asseverou que “para a configuração da interestadualidade do tráfico de entorpecentes é desnecessária a efetiva transposição das fronteiras do Estado, bastando a existência de elementos que sinalizem a destinação da droga para além dos limites estaduais”.

 

Essa decisão transitou em julgado em 30/04/2013, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=27830298&formato=PDF