STJ dá provimento ao Recurso Especial interposto pelo MPMS reconhecendo que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável é absoluta

 

O Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal nos autos da Apelação (Proc. n.º 0058736-52.2010.8.12.0001/Campo Grande).

 

A Apelação foi interposta por E. de Q. pleiteando a sua absolvição do crime de estupro de vulnerável e, alternativamente a redução da pena-base aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea.

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao apelo interposto pela Defesa, reconhecendo que a presunção de violência nos crimes sexuais é relativa, absolvendo o condenado no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

 

Diante do r. acórdão, a 7ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, alegando que foi violado o artigo 217-A do Código Penal, pois é irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos para a caracterização do crime de estupro de vulnerável.

 

O Relator Ministro Moura Ribeiro deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância, condenando-se E. de Q. à pena de 08 anos de reclusão, como incurso no crime de estupro de vulnerável (art. 271-A, do Código Penal), decidindo que a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo.

 

No caso em tela, “o denunciado interceptava os menores em seu caminho para a escola e os convencia a praticar conjunção carnal, bem como sexo oral com os mesmos. Consta ainda que, quando dos abusos, o denunciado oferecia pequenas quantias em dinheiro às vítimas”. Um dos menores tinha menos de catorze anos de idade, e o outro, quinze.