No Recurso Especial 1311828/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Minª. Thereza de Assis Moura, reformou acórdão da Seção Criminal do TJMS que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.

M. J. S. [1] foi denunciado e condenado  por infringir o art. 12, caput, c/c o art. 18, III da antiga Lei de Drogas, porque, no dia 20.05.2004, por volta das 4h, na rodovia MS-162, estava transportando, como “batedor”, 142 kg de maconha.

Em sede de Revisão Criminal ajuizada pelo condenado, a Seção Criminal do TJMS aplicou, contra o parecer da PGJ, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, no patamar de 1/2 (metade).

Inconformada, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando divergência jurisprudencial e violação do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal e ao artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que a causa especial de diminuição de pena retromencionada não pode ser aplicada sobre a pena fixada com base no artigo 12 da Lei nº. 6.368/76, por constituir combinação de leis vedada pelo ordenamento jurídico.

Após o parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso foi provido em decisão monocrática da Minª. Maria Thereza de Assis Moura, a qual salientou que “a concessão da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 sobre a pena fixada com base no preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 não decorreria de mera retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das normas revogada e revogadora, sendo, por isso, de todo inviável. Com efeito, o sistema revogador instituiu causa especial de diminuição de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) justamente porque aumentara a pena mínima cominada abstratamente ao delito de 3 (três) para 5 (cinco) anos. Destarte, conquanto se reconheça na lei revogadora as hipóteses de nova causa de diminuição da pena, não se pode pinçar uma regra de uma lei e uma regra da outra lei para o fim de beneficiar o réu porque assim haveria a criação de uma terceira lei que, além de evidenciar atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário, deixa de considerar a norma como um sistema uno, coerente e harmônico.”.

Essa decisão transitou em julgado em 19/02/2014, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=33475808&formato=PDF

 

[1] Iniciais preservadas.