No Recurso Especial 1408614/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Min. Jorge Mussi, em decisão monocrática, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de reconhecer a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, em face de um indivíduo denunciado por subtrair duas motocicletas.

D.A.R.[1] foi denunciado e condenado por infringir o art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, porque, no dia 26.05.2010, por volta das 21 h., na “Conveniência JR”, sita na Av. Manoel da Costa Lima, nesta Capital, ele e o adolescente T.S.M.¹ subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta CG 150 TITAN/HONDA, ano/modelo 2007/2008, e uma motocicleta C100 BIZ/HONDA, ano/modelo 2000/2000.

Irresignado, D.A.R.¹ apelou, pleiteando a redução da pena-base, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma, e a diminuição do quantum de majoração pelas causas de aumento de pena para o mínimo legal.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, afastando a valoração negativa da personalidade do agente e a majorante por emprego de arma.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs recurso especial, que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido em decisão monocrática do Min. Jorge Mussi.

Na decisão, o Ministro Relator determinou que afastada a premissa estabelecida na origem quanto à impossibilidade de comprovação do uso do instrumento bélico por outras provas admitidas em direito, de rigor a devolução dos autos à Corte recorrida, a fim de que examine, com apoio no acervo fático-probatório e, em atenção à jurisprudência colacionada, se houve emprego da arma de fogo no delito em comento”.

Essa decisão transitou em julgado em 18/12/2013, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=32824905&num_registro=201303361949&data=20131203&tipo=0&formato=PDF

[1] Iniciais preservadas.