E. A. R. foi denunciado e condenado por infringir o art. 157, § 2º, inciso I, do CP, porque, mediante grave ameaça, utilizando-se de uma faca, subtraiu, para si, bens avaliados em R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).

Contudo, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, em sede de apelação interposta pelo condenado, reformou a sentença de primeiro grau para afastar a referida causa de aumento.

Nesse contexto, a 12ª Procuradoria de Justiça interpôs recurso especial, que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido monocraticamente pelo Min. Jorge Mussi.

No ponto, cito trecho do voto do Ministro Relator: “a arma a que alude o art. 157, § 2º, I do Código Penal, cujo emprego agrava especialmente o crime de roubo, tanto pode ser própria (como as armas de fogo ou um punhal) quanto imprópria, cuja finalidade não é o ataque ou a defesa, mas outra qualquer, a exemplo de facas ou barras de ferro”.

Ressaltou, ainda, que: “relativamente à necessidade de apreensão e perícia da arma, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido contrário, quando a sua utilização puder ser demonstrada por outros meios de prova”.

A decisão transitou em julgado no dia 25.03.2014, e o seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=33854378&num_registro=201302173766&data=20140221&formato=PDF