No Recurso Especial 1392804/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Minª. Marilza Maynard, reformou acórdão da 2ª Câmara do TJMS que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo legal.

J. L. R. M foi denunciado por infringir o art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e o art. 147, caput, do Código Penal, porque, no dia 10.07.2010, por volta das 13h15min, na BR 262, próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal, no município de Miranda/MS, foi flagrado transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal, arma de fogo, tipo revólver.

Em sede de Apelação Criminal a 2ª Câmara do TJMS, contra o parecer, por maioria, negou provimento ao apelo ministerial, e proveu parcialmente o recurso da defesa, reduzindo a pena aplicada para patamar aquém do mínimo legal.

Inconformada, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade aos arts. 65 e 68 do Código Penal e também ao preceito secundário do art. 14 da Lei n.º 10.826/03. Invocando a Súmula 231 do STJ, ponderou que as atenuantes não fazem parte do tipo penal, e, portanto, não são aptas a promover a redução da pena abaixo do mínimo legal.

Com parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso foi provido em decisão monocrática da Minª. Marilza Maynard, na qual salientou: “Como se pode observar, a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo o Tribunal a quo ao apreciar a apelação, reduzindo-a, em razão da atenuante da menoridade, indo contra a Súmula nº. 231 desta Eg. Corte, que assim dispõe: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Essa decisão transitou em julgado em 17/03/2014, e o seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=33734884&num_registro=201302506753&data=20140228&tipo=0&formato=PDF