No Recurso Especial 1445193/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Jorge Mussi, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual) e restabelecer o regime de cumprimento de pena no inicialmente fechado, em face de um indivíduo flagrado transportando entorpecentes com destino a Manaus/AM.

H.O.K. foi denunciado e condenado por infringir o art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 12.06.2012, no Aeroporto Internacional desta Capital, foi surpreendido transportando em suas bagagens, 15 tabletes envoltos em fita adesiva, totalizando o peso de 16,691 kg de cocaína.

A defesa interpôs Apelação Criminal que foi parcialmente provida pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, tendo sido afastada a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, aplicada a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33, da mesma lei e fixado o regime prisional intermediário.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça interpôs Recurso Especial, que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido em decisão monocrática do Min. Jorge Mussi.

Na decisão, com relação à incidência da causa de aumento de pena do tráfico interestadual, realçou o Ministro Relator que [...] “no tocante à aplicação da citada causa especial de aumento de pena, este Superior Tribunal firmou a compreensão de que, para configurar o tráfico interestadual de drogas, não se exige que o réu chegue a ultrapassar a fronteira entre os estados, sendo suficiente que haja a comprovação de que o entorpecente se destinava a outra unidade da federação, situação reconhecida pela instância ordinária”.  [...]

No que diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento de pena salientou que [...] “não obstante a fixação da sanção corporal tenha sido estabelecida abaixo de 8 (oito) anos, mostra-se mais adequada a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ante as peculiaridades do caso concreto, consubstanciadas na quantidade de droga apreendida (17kg de maconha) que teria destino a outro estado da entidade federativa”. [...]

Essa decisão transitou em julgado em 13/05/2014, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=35023766&num_registro=201400727210&data=20140429&tipo=0&formato=PDF