A Ministra Marilza Maynard, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu agravo e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 1ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal (Proc. nº 0004178-11.2012.8.12.0018/Paranaíba).

A Apelação foi interposta por Juscelino da Silva, condenado por furtar um pacote de maisena e R$ 14,00 (quatorze reais) de uma residência, pleiteando por sua absolvição por meio da aplicação do princípio da insignificância, ante ao reduzido valor da res furtiva, ou pela redução da pena aplicada e fixação de regime aberto para o cumprimento da reprimenda.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul proveu o pleito, aplicando o princípio da insignificância para absolvê-lo.

Diante do r. acórdão, a 1ª Procuradoria de Justiça  interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade aos artigos 155, caput,  do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, argumentando não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, ante a reincidência do réu .

O Vice Presidente do Tribunal de Justiça Estadual negou seguimento ao Recurso Especial, alegando óbice nas súmulas 7 e 83 do STJ.

Por conseguinte, foi interposto Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, pela Procuradora de Justiça Mara Cristiane Crisóstomo Bravo.

A Relatora Ministra Mariza Maynard conheceu o agravo e deu provimento ao Recurso especial, afastando o princípio da insignificância e determinando o restabelecimento da Sentença condenatória (AResp 522.089/MS).

Consta da decisão o seguinte: “Com razão o Ministério Público, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida” (STF, HC110.841, Rel. Ministra Cármem Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14/12/2012).”