No Recurso Especial 1447431/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Moura Ribeiro, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual) em face de um indivíduo flagrado transportando entorpecentes com destino a São Paulo.

L.D.C.¹ foi denunciado e condenado por infringir o art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, porque, no dia 05.11.2012, por volta das 16h30min, na BR-262, foi surpreendido transportando 1.100 gramas de cocaína. O denunciado confessou ter recebido a droga de um individuo chamado N.¹ na rodoviária local e que a entregaria em São Paulo pela quantia de R$400,00.

Acusação e defesa apelaram da sentença condenatória, sendo ambos os recursos parcialmente providos pela 2º Câmara Criminal do TJMS.

No ponto em que o Tribunal Estadual afastou o art. 40, V, por entender que essa majorante só cabe quando o agente logra transpor as divisas entre Estados da Federação. A 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido em decisão monocrática do Min. Moura Ribeiro.

Na decisão, realçou o Ministro Relator que [...] tal entendimento  contraria  a  orientação  deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência da causa de aumento, conforme descrita no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não exige a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo as  evidências  de  que  a  substância  entorpecente  tem  como  destino  qualquer ponto além das linhas da respectiva Unidade da Federação”.

Essa decisão transitou em julgado em 28/08/2014, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=37331156&num_registro=201400831909&data=20140807&formato=PDF

 

¹ Iniciais preservadas.