No Recurso Especial 1468559/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Min. Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de restabelecer a pena imposta na sentença condenatória.

E.M.R.C foi denunciado e condenado por infringir o art. 157, § 2º, II, do Código Penal, porque, no dia 01/06/2013, por volta das 15h:35min, na esquina das ruas  Quinze de Novembro e Wenceslau de Barros, bairro Popular Velha, comarca de Corumbá, armado e em concurso com adolescente R.B.O, subtraiu para si duas bicicletas pertencentes a M.G.S e P.C.R.

Irresignado, E.M.R.C apelou, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a causa de aumento do concurso de pessoas.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, que não é possível que a aplicação de atenuante faça com que a pena-base seja fixada abaixo do mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do STJ.

Após o parecer favorável do Ministério Público Federal, o recurso foi provido em decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze, que ponderou o seguinte: “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de não ser possível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal por meio de atenuante, conforme preceitua a Súmula n. 231/STJ”.

Essa decisão transitou em julgado em 09/09/2014, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=38002257&num_registro=201401786525&data=20140826&tipo=0&formato=PDF