O Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, reanalisou o agravo em recurso especial, para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal (Proc. nº 0065580-47.2012.8.12.0001/Campo Grande).

A Apelação foi interposta por Nelson Franco Soares, condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41), por agredir sua esposa com um chute na barriga. No apelo, requereu sua absolvição ou aplicação do art. 129, §4º do CP, e subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a exclusão da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O Tribunal de Justiça deste Estado proveu em parte o pleito, substituindo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça  interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade aos artigos 44, inciso I,  do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Vice Presidente do Tribunal de Justiça Estadual negou seguimento ao recurso especial, alegando óbice na súmula 83 do STJ.

Por conseguinte, foi interposto Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, pela Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira.

O Relator, Ministro Jorge Mussi, negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando mais uma vez a súmula 83 da Corte Superior, afirmando que a jurisprudência do STJ era favorável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos casos de contravenção penal.

O Ministério Público Federal então, interpôs agravo regimental, sustentando que o art. 44, inciso I, do Código Penal não se aplica apenas às infrações penais, mas também se estendem às contravenções, quando envolvem violência, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Destacou ainda, ser incabível a aplicação da Súmula 83 do STJ, visto que há vários precedentes recentes do STJ, em sentido contrário ao do Tribunal de origem.

Assim, o Ministro Jorge Mussi, em nova decisão, reconsiderou a decisão agravada, reanalisando o agravo de instrumento em recurso especial, para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, determinando o afastamento da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (AgRg no Agravo em Recurso Especial 530945/MS).

Consta da decisão o seguinte: “verifica-se que a decisão do Tribunal de Justiça a quo encontra-se em dissonância com a mais moderna jurisprudência deste Sodalício, que entende ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o caso trata de violência doméstica”.