O Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal (Proc. nº 0066102-11.2011.8.12.0001/Campo Grande).

A Apelação foi interposta por Rafael Bernardo Fernandes, condenado por roubo com emprego de arma (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), pleiteando a redução da pena, por meio da desconsideração das circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 59 do Código Penal, e pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.  

O Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento ao apelo, fixando a pena-base abaixo do mínimo legal, ao argumento de que as circunstâncias presentes no artigo 65 do Código Penal sempre atenuam a pena, e que inexiste vedação legal para a aplicação da sanção aquém do mínimo abstrato.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 60, inciso III, do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Relator Nefi Cordeiro deu provimento ao recurso especial, redimensionando a pena do réu, salientando que, embora as atenuantes devam ser reconhecidas quando presentes, não podem reduzir a pena abaixo do mínimo estabelecido em lei (REsp 1434542/MS).

Consta da decisão o seguinte: “O acórdão recorrido, no entanto, encontra-se em dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no sentido de que o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Esse, aliás, é o enunciado da Súmula n. 231/STJ, litteris: A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.